O direito de todos a um trânsito seguro.
O Código de
Trânsito Brasileiro estabelece o dever dos órgãos e entidades que compõem o
Sistema Nacional de Trânsito, em adotar medidas que assegurem a todos um
trânsito em condições seguras.
O art. 1º, §
2º do Código de Trânsito Brasileiro cria o princípio da universalidade do
direito ao trânsito seguro, ou seja, todo aquele, sem distinções,
que participa do trânsito tem o direito às condições seguras; um tráfego que
não traga riscos de danos pessoais ou patrimoniais. Pouco importa se: pedestre,
motorista ou qualquer outro; todos têm direito à segurança viária.
Tal direito
é garantido pela Constituição, pois com a Emenda Constitucional nº 82/14: a
segurança viária passou a ser considerada como campo da segurança pública,
cabendo ao Estado garantir a incolumidade das pessoas e de seus patrimônios.
Cabe aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito garantir condições seguras ao ponto em que, desde que o cidadão cumpra o seu ônus em praticar um tráfego responsável, seja possível transitar sem risco de lesão a sua pessoa ou patrimônio. Cabe aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito proporcionar a todos: vias bem pavimentadas e bem sinalizadas, por exemplo. Aquele pedestre, motociclista ou motorista que sofre acidente que lhe cause dano pessoal ou patrimonial por fatores como: buracos, detritos ou objetos deixados na via; sinalização encoberta por mato ou publicidades; sinalização errônea ou deficiente; animais em via; obras não sinalizadas; ou qualquer outro capaz de geram insegurança viária, tem o direito de ser ressarcido pelo órgão e entidade responsável pelo dano, para que lhe seja reparado o prejuízo sofrido.
Todavia não é incomum que o Estado (representado pelos órgãos e entidades de trânsito) descumpra o seu dever, expondo o cidadão a condições inseguras e que muitas vezes são causadoras de acidentes ou danos à veículos.
Ocorrendo o
dano à pessoa ou ao seu patrimônio, surge o dever de indenizar e, havendo a
negativa do Estado em reparar o dano sofrido pelo cidadão, cabe a este a busca
do Judiciário para a garantia de seu direito.
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