As diversas infrações do art. 181 do CTB: Estacionar (Parte 2)

Seguindo o assunto do post anterior: o inciso VI art. 181 do CTB estabelece que estacionar  junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN, gera infração média.
Hidrante e guia (meio-fio) em via pública
A regulamentação sobre a identificação está disposta na resolução 31/98 do CONTRAN que estabelece que deva haver pintura na cor amarela na pista de rolamento, ou seja, deve haver sinalização horizontal (de solo) para caracterizar a infração de trânsito.
O inciso VII estabelece que estacionar nos acostamentos, salvo motivo de força maior, gera infração leve.
O inciso VIII estabelece que estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público gera infração grave.
Não é necessário que o veículo esteja todo sobre a área proibida.
O inciso IX estabelece que estacionar onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos gera infração média.
Não deve haver autuação onde nas entradas e saídas não haja guia rebaixada ou entradas e saídas que não esteja sendo utilizadas por veículos (por exemplo: garagens transformadas em comércio ou imóveis abandonados).
O inciso X estabelece que estacionar impedindo a movimentação de outro veículo gera infração média.
O inciso XI estabelece que estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla gera infração grave.
O inciso XII estabelece que estacionar na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres gera infração grave.
 Cabe a todos os usuários de vias terrestre abster-se da prática de atos que constitui obstáculo para o trânsito. Todos devem zelar pela fluidez do trânsito; tráfego livre e contínuo.
 O inciso XIII estabelece que estacionar onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto gera infração média.
Veículo estacionado em ponto de ônibus
A restrição legal é aplicável a qualquer veículo, inclusive ônibus, sendo que a exceção a este último é admitida quando tratar-se de ônibus de linha regular de transporte público estacionado em ponto final.
O inciso XIV estabelece que estacionar nos viadutos, pontes e túneis gera infração grave.
 Via elevadas e elevados são equiparados a viaduto.
O inciso XV estabelece que estacionar na contramão de direção gera infração média.
Cometida a infração e imposta a medida administrativa de remoção do veículo: a estadia (pátio) deve ser limitada aos primeiros 30 dias. Quando, por algum motivo, o proprietário do veículo não tem condições de retirar o veículo em curto período, somente lhe pode ser cobrado a estadia referente aos 30 dias iniciais.
No post seguinte falaremos sobre os últimos incisos do art. 181 do CTB.

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