As diversas infrações do art. 181 do CTB: Estacionar (Parte 2)
Seguindo o assunto do
post anterior: o inciso VI art. 181 do CTB estabelece que estacionar junto ou sobre hidrantes de incêndio,
registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde
que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN, gera infração
média.
A regulamentação sobre
a identificação está disposta na resolução 31/98 do CONTRAN que estabelece que
deva haver pintura na cor amarela na pista de rolamento, ou seja, deve haver
sinalização horizontal (de solo) para caracterizar a infração de trânsito.
O inciso VII
estabelece que estacionar nos acostamentos, salvo motivo de força maior, gera
infração leve.
O inciso VIII
estabelece que estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre
ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre
canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público gera infração grave.
Não é necessário que o
veículo esteja todo sobre a área proibida.
O inciso IX estabelece
que estacionar onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à
entrada ou saída de veículos gera infração média.
Não deve haver
autuação onde nas entradas e saídas não haja guia rebaixada ou entradas e
saídas que não esteja sendo utilizadas por veículos (por exemplo: garagens
transformadas em comércio ou imóveis abandonados).
O inciso X estabelece
que estacionar impedindo a movimentação de outro veículo gera infração média.
O inciso XI estabelece
que estacionar ao lado de outro veículo
em fila dupla gera infração grave.
O inciso XII estabelece
que estacionar na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres gera infração grave.
Cabe a todos os usuários de vias terrestre
abster-se da prática de atos que constitui obstáculo para o trânsito. Todos
devem zelar pela fluidez do trânsito; tráfego livre e contínuo.
O inciso XIII estabelece que estacionar onde
houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque
de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no
intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto gera
infração média.
A restrição legal é
aplicável a qualquer veículo, inclusive ônibus, sendo que a exceção a este
último é admitida quando tratar-se de ônibus de linha regular de transporte
público estacionado em ponto final.
O inciso XIV
estabelece que estacionar nos viadutos, pontes e túneis gera infração grave.
Via elevadas e elevados são equiparados a
viaduto.
O inciso XV estabelece
que estacionar na contramão de direção gera infração média.
Cometida a infração e
imposta a medida administrativa de remoção do veículo: a estadia (pátio) deve
ser limitada aos primeiros 30 dias. Quando, por algum motivo, o proprietário do
veículo não tem condições de retirar o veículo em curto período, somente lhe
pode ser cobrado a estadia referente aos 30 dias iniciais.
No post seguinte
falaremos sobre os últimos incisos do art. 181 do CTB.
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