A responsabilidade objetivas dos orgãos e entidades de trânsito.
No post
anterior falamos sobre o dever dos órgãos e entidades, que compõem o
Sistema Nacional de Trânsito, em adotar medidas que assegurem a todos um
trânsito em condições seguras.
Mas, não
é incomum que os órgãos e entidades de trânsito descumpra o seu dever, expondo
o cidadão a condições inseguras e que muitas vezes são causadoras de acidentes
ou danos à veículos: animais soltos, obras mal ou não sinalizadas, objetos
deixados na via, buracos ou pavimentações irregulares, acumulo de águas e
muitos outros fatores, constantemente, geram acidentes e, por consequência,
danos à pessoa ou patrimônio.
Ocorrendo
o dano à pessoa ou ao seu patrimônio, surge o dever de indenizar, respondendo
os órgãos e entidades de trânsito por ações e omissões, de maneira objetiva, ou
seja, independentemente da existência de culpa, bastando que haja um nexo
causal (uma ligação) entre a conduta comissiva ou omissiva dos órgãos e
entidades de trânsito e o dano sofrido pelo pedestre ou motorista. Se o Estado
tinha ou não a intenção de causar o dano: pouco importa!
Diz o art.
1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro:
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
O
pedestre ou motorista não é obrigado a provar a culpa do órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito para que, este, seja obrigado a
reparar o dano. Se existe uma ação ou omissão e um dano ligado a esta
ação ou omissão, há o dever de reparar tal dano.
Desde que não exista a culpa da vítima, a culpa de terceiro ou força maior, o pedestre ou motorista tem o direito de ter seu patrimônio recomposto; seu dano indenizado. Mas é importante ressaltar que mesmo em caso de força maior os órgãos e entidades de trânsito podem ser responsabilizados se houver um nexo entre a força maior e uma conduta omissiva dos órgãos e entidades de trânsito.
Assim, é
dever dos órgãos e entidades, que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, em
adotar medidas que assegurem a todos um trânsito em condições seguras e quando
por ação ou omissão destes órgãos e entidades o pedestre ou motorista sofre
dano pessoal ou material, cabe o dever de reparação.
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