As diversas infrações do art. 181 do CTB: Estacionar (Parte 1)



O ato de estacionar pode gerar ao condutor diversas infrações de trânsito. O artigo 181 do CTB possui vinte diferentes incisos e as infrações contidas nestes incisos podem gerar desdobramentos e, assim, muitas infrações de trânsito.
É importante que o motorista conheça as condutas erradas, ao estacionar, a fim de evitar autuações por infração de trânsito.
A primeira informação importante é a definição de estacionar. O anexo I do CTB estabelece que estacionamento é a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”. A parada por tempo necessário para que passageiro embarque ou desembarque não gera infração de trânsito: o tempo de imobilização não pode ser superior ao necessário para a operação de embarque ou desembarque e a finalidade não pode ser diversa de embarque ou desembarque do passageiro.
A imobilização de veículo para carga e descarga, mesmo que por poucos segundos, é considerada estacionamento. 
Veículos estacionados em via pública

Além da penalidade de multa e pontos em prontuário do condutor, todas as infrações do art. 181 do CTB geram a medida administrativa de remoção do veículo.
O órgão ou entidade de trânsito responde por danos materiais (avarias no veículo) que ocorram durante a remoção ou depósito.
O inciso I art. 181 do CTB estabelece que estacionar  veículo nas esquinas e a menos de 05 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via transversal gera infração média.
O inciso II, por sua vez, estabelece que estacionar  veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50 (cinqüenta) centímetros a 01 (um) metro gera infração leve. Tanto faz se é área de estacionamento paralelo, perpendicular ou em ângulo ao meio-fio e não há diferença em relação ao tipo de veículo. A única exceção é para o estacionamento paralelo de motocicletas, cuja distância deve ser maior que 01 (um) metro, caso em que incide a infração do inciso IV.
O inciso III estabelece que estacionar  veículo afastado da guia da calçada a mais de um metro gera infração grave. A infração é aplicada a veículo estacionado em refugio ou aberturas de canteiro central.
Não é necessário que o agente de trânsito faça a medição, mas para a autuação é necessária que a constatação visual não deixe dúvidas de que o veículo esteja fora dos limites permitidos.
O inciso IV estabelece que estacionar  em desacordo com as posições estabelecidas no CTB gera infração média. As posições de estacionamento são estabelecidas no art. 48 do CTB: a) posicionado no sentido do fluxo; b) paralelo ao bordo da pista de rolamento; e, c) junto à guia da calçada. As motocicletas e veículos de duas rodas devem ser posicionadas perpendicularmente à guia da calçada. Quaisquer exceções devem ser devidamente sinalizadas.
Veiculos estacionados em ambos os lados da via: paralelos e em ângulo

O inciso V estabelece que estacionar  na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento gera infração gravíssima. É, sem dúvidas, a mais perigosa das infrações do art. 181, muito embora a Lei n. 13.281/16 tenha inserido o inciso XX que também é infração gravíssima: mobilizar veículo em pista de rolamento gera acidentes graves.
No próximo post seguiremos falando sobre as demais infrações cometidas ao estacionar.

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