As diversas infrações do art. 181 do CTB: Estacionar (Parte 1)
O ato de estacionar
pode gerar ao condutor diversas infrações de trânsito. O artigo 181 do CTB
possui vinte diferentes incisos e as infrações contidas nestes incisos podem
gerar desdobramentos e, assim, muitas infrações de trânsito.
É importante que o
motorista conheça as condutas erradas, ao estacionar, a fim de evitar autuações
por infração de trânsito.
A primeira informação
importante é a definição de estacionar. O anexo I do CTB estabelece que estacionamento
é a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros”. A parada por tempo necessário
para que passageiro embarque ou desembarque não gera infração de trânsito: o
tempo de imobilização não pode ser superior ao necessário para a operação de
embarque ou desembarque e a finalidade não pode ser diversa de embarque ou
desembarque do passageiro.
A imobilização de
veículo para carga e descarga, mesmo que por poucos segundos, é considerada
estacionamento.
Além da penalidade de
multa e pontos em prontuário do condutor, todas as infrações do art. 181 do CTB
geram a medida administrativa de remoção do veículo.
O órgão ou entidade de
trânsito responde por danos materiais (avarias no veículo) que ocorram durante
a remoção ou depósito.
O inciso I art. 181 do
CTB estabelece que estacionar veículo
nas esquinas e a menos de 05 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via
transversal gera infração média.
O inciso II, por sua
vez, estabelece que estacionar veículo
afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50 (cinqüenta) centímetros a 01 (um)
metro gera infração leve. Tanto faz se é área de estacionamento paralelo,
perpendicular ou em ângulo ao meio-fio e não há diferença em relação ao tipo de
veículo. A única exceção é para o estacionamento paralelo de motocicletas, cuja
distância deve ser maior que 01 (um) metro, caso em que incide a infração do
inciso IV.
O inciso III
estabelece que estacionar veículo
afastado da guia da calçada a mais de um metro gera infração grave. A infração
é aplicada a veículo estacionado em refugio ou aberturas de canteiro central.
Não é necessário que o
agente de trânsito faça a medição, mas para a autuação é necessária que a
constatação visual não deixe dúvidas de que o veículo esteja fora dos limites
permitidos.
O inciso IV estabelece
que estacionar em desacordo com as
posições estabelecidas no CTB gera infração média. As posições de
estacionamento são estabelecidas no art. 48 do CTB: a) posicionado no sentido do fluxo; b) paralelo ao bordo da pista de rolamento; e, c) junto à guia da calçada. As motocicletas e veículos de duas
rodas devem ser posicionadas perpendicularmente à guia da calçada. Quaisquer
exceções devem ser devidamente sinalizadas.
O inciso V estabelece que
estacionar na pista de rolamento das
estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de
acostamento gera infração gravíssima. É, sem dúvidas, a mais perigosa das
infrações do art. 181, muito embora a Lei n. 13.281/16 tenha inserido o
inciso XX que também é infração gravíssima: mobilizar veículo em pista de
rolamento gera acidentes graves.
No próximo post
seguiremos falando sobre as demais infrações cometidas ao estacionar.
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